CONTRATO
CONTRATO Nº : 02
/12
CONTRATANTE : MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA.
CONTRATADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
OBJETO : Aquisição Combustível
VALOR ESTIMADO GLOBAL : R$ 343.320,00
INTERESSADA(S) : Secretaria de Serviços Urbanos
PROCESSO : 1.884/2011
FUNDAMENTO : Lei Federal n 10.520/02
Pregão Presencial nº : 16/11
Pelo presente instrumento particular, doravante denominado CONTRATANTE o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, inscrito no CNPJ sob nº 46.522.975/0001-80, com sede à Avenida Dom Pedro I, nº 10 – Centro, em Rio Grande da Serra, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº19.417.194-2, inscrito no CPF/MF sob nº171.483.398-47, e de outro lado, denominado CONTRATADO PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CPNJ nº 34.274.233/0059-10, com sede na Rua Almirante Delamare, 1.335 – Heliópolis - Município de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado por CLAUDIONOR NORBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, assessor comercial sênior, portador do RG nº 137.284.646 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 046.571.378 – 59, têm entre si justo e contratado s seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto deste instrumento, aquisição de COMBUSTÍVEL – gasolina e óleo diesel, para atender a Secretaria de Serviços Urbanos, que atende a toda a frota de veículos da Prefeitura, conforme anexo I, do edital que faz parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2. A contratação será celebrada com duração de 12 meses, contados da data da assinatura do termo de contrato, ou documento equivalente, podendo ser prorrogado nos termos da Lei de Licitações.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE ENTREGA
3. A Contratada obriga – se a fornecer o produto descrito na Primeira Cláusula anexo I do Edital, de forma parcelada, conforme necessidade da Secretaria, no prazo de até 5 (cinco) dias da data do recebimento da Ordem de Fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4. O preço estimado global do presente instrumento é de R$ 343.320,00 ( trezentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte reais), onde o valor de cada item encontra-se no presente anexo, sendo fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO E CERTIDÕES
5. Os pagamentos serão efetuados conforme cada entrega através do Setor de Tesouraria, em até 30 dias, após a entrega da nota fiscal ou fatura devidamente atestada pela Secretaria Requisitante, porém, em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua apresentação.
5.1. a nota fiscal ou a fatura deve vir acompanhada das certidões negativas de INSS, FGTS e ISS, quando solicitadas.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. Os recursos para atender ao cumprimento do presente instrumento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, codificada sob os nº s:
a) Secretaria de Serviços Urbanos: 15.452 0010.2021-33.90.30;
b) Secretaria de Ensino Infantil: 12.3650006.2007.3.3.90.30;
c) Secretaria da Saúde: 10.3010007.2012- 3.3.90.30;
d) Departamento de Vigilância Sanitária: 10.3050007.2013-3.3.9030;
e) Secretaria de Obras: 15.4510009.2020-3.3.90.30;
f) Secretaria de Cidadania: 08.1220008.2014-3.3.90.30;
g) Secretaria de Governo: 04.122.0002.2011-3.3.90.30;
h) Secretaria de Finanças: 04.123 0005.2005-3.3.90.30, e demais que correrão por conta do orçamento vigente, a ser definido em oportunidade própria.
CLÁUSULA SETIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7. A Contratante reserva-se o direito de exercer ampla e completa fiscalização na entrega do objeto, e, em nenhuma hipótese a fiscalização eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais e legais, bem como as sanções civis e criminais, conforme reza o artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE E DA SANÇÃO
8.1 - DO CONTRATADO
8.1.1 O Contratado se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, cf. art. 71 da Lei 8.666/93, quer sejam municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação.
8.1.1.2. Não haverá qualquer vínculo de solidariedade ou subsidiariedade para com os encargos que o Contratado venha a inadimplir perante terceiros e o Estado, cf. reza artigo 71 e § 1º.
8.1.2. Será responsável pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, tanto no âmbito civil, trabalhista ou criminal, ainda acidente que possa vitimar seu empregado quando em serviço, de acordo com o artigo 70 da Lei nº 8.666/93.
8.1.3 – Não serão admitidas a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial do objeto deste Contrato, que impliquem em substituição do Contratado por outra Empresa.
8.1.4 - Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% do valor do contrato, não aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
8.1.5 - Pelo descumprimento das condições estabelecidas no edital, ficará sujeita às seguintes penalidades:
1) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto do contrato:
a) em até 10 dias, multa de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
b) superior 10 dias, multa de 1% sobre o valor da obrigação por dia de atraso;
2) Pela inexecução do ajuste:
a) se a inexecução for parcial, multa de 10% sobre o valor da obrigação restante;
b) se a inexecução for total, multa de 10% sobre o valor do contrato.
§ 1º - Entende-se por inexecução parcial o inadimplemento de no máximo 40%(quarenta por cento) do objeto do contrato, sendo certo que o inadimplemento em limite superior ao mencionado configura inadimplemento total.
§ 2º - Em caso de execução parcial do objeto do contrato, entendendo-se como parcial o adimplemento de no mínimo 60% caberá à Administração decidir, através do juízo de conveniência e oportunidade, se o adimplemento parcial atende ao interesse público, do contrário, será considerado totalmente inadimplido o contrato, com a aplicação das sanções previstas.
8.1.6 - Deverá ficar impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Município de Rio Grande da Serra pelo prazo de até 5(cinco) anos, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.- A inadimplência parcial ou total, por parte da CONTRATADA, das cláusulas e condições estabelecidas no presente CONTRATO, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE declarar rescindido o presente CONTRATO nos termos desta Cláusula e/ou aplicar as multas previstas neste CONTRATO e as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
9.1 – O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.2 – No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA, aviso prévio, com antecedência de 10 (dez) dias.
9.3 – A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.4 – Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO DE VALORES E ENCARGOS
10. A Contratante reterá, quando for o caso, dos pagamentos efetuados ao Contratado, percentuais equivalentes aos encargos incidentes, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal/fatura, nos termos da Lei Federal nº 9.711 de 20 de novembro de 1998 e Ordem de Serviço/INSS nº 209, de 20 de maio de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
11. Este contrato será regido de acordo com a Lei nº 8.666/93 e alterações subseqüentes e Lei Federal 10.520/02.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCESSO
12. Faz parte do presente contrato, todos os atos administrativos, contidos no Processo nº 1.884/2011.
13. Fica eleito o Foro Distrital de Rio Grande da Serra Comarca de Ribeirão Pires, para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste instrumento.
E, por estarem, justos e contratados, as partes assinam o presente em quatro vias de igual teor e forma.
Rio Grande da Serra, 23 de Janeiro de 2011.
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MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
PREFEITO
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PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
CONTRATADO
TESTEMUNHA 1 ____________________
TESTEMUNHA 2 ___________________
ANEXO I